Decisão do STF pode obrigar poupadores a aceitar acordo judicial na revisão da poupança

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou a constitucionalidade do Plano Collor 2 e confirmou o direito dos poupadores a receberem os expurgos inflacionários. No entanto, em decisão recente, os ministros determinaram que o recebimento dessas diferenças deve ocorrer exclusivamente por meio do acordo coletivo fechado em 2018, o que pode obrigar cidadãos a aceitar os termos estabelecidos, mesmo que desfavoráveis.
O caso em questão, analisado no recurso extraordinário 632.212, referente ao Plano Collor 2, foi julgado em plenário virtual entre os dias 6 e 14 de junho. A unanimidade dos ministros reafirmou que, apesar do direito ao ressarcimento das perdas decorrentes de congelamentos, confiscos ou limitações na atualização da poupança nas décadas de 1980 e 1990, o pagamento deve ser realizado unicamente através do acordo e não por ações judiciais individuais.
O relator, ministro Gilmar Mendes, em seu voto seguido pela maioria, estabeleceu que poupadores que ingressaram com ações na Suprema Corte têm direito à correção monetária, mas precisam manifestar interesse na adesão ao acordo para receber os valores. "Considerando a constitucionalidade do Plano Collor 2 e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, de que o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados", declarou Mendes.
A decisão foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cármen Lúcia. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e o ministro Luiz Fux se declararam suspeito e impedido, respectivamente, não participando da votação.
A expectativa pelo reconhecimento do direito à correção se arrasta por mais de 30 anos. O acordo de 2018 previa o pagamento automático da revisão da poupança para quem aderisse, mas com descontos significativos de aproximadamente 85% sobre o valor devido.
Advogados da área orientam os poupadores a aguardarem a publicação completa do julgamento e a considerarem cuidadosamente os próximos passos. Para aqueles que não aderiram ao acordo e esperavam melhores condições, a decisão do STF pode ser desfavorável, limitando as opções de recebimento.
O advogado Alexandre Berthe ressalta que a decisão é uma "continuidade" da ADPF 165, que homologou os acordos, e que é preciso aguardar a estabilização de todos os processos. Ele enfatiza que não há mais prazo para ingresso com novas ações e que apenas quem já judicializou a questão terá direito. "Por ora, se prevalecer o entendimento, haverá necessidade de quem está com processo realizar a adesão ao acordo", afirmou.
Por outro lado, o advogado Danilo Montemurro alerta que a decisão prejudica poupadores que moveram ações individuais, não representados por associações que firmaram o acordo de 2018. Ele expressou preocupação com a insegurança jurídica gerada por essas alterações abruptas pelo STF. Montemurro aconselha que os poupadores com ações individuais esperem o desfecho dos julgamentos dos planos econômicos e evitem fechar acordos sob pressão de bancos. "Vamos continuar atuando para modular de forma mais razoável para os poupadores", declarou.
Os ministros também prorrogaram por mais dois anos o prazo para adesão aos acordos de revisão da poupança, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e impedir ações rescisórias. Além disso, o STF determinou que os juízes informem os poupadores sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. Caso a adesão não ocorra no prazo estabelecido pela ADPF 165, as ações deverão ser julgadas com base no entendimento firmado pelo STF.