MPF defende indenização automática por danos morais em recusa de plano de saúde para tratamento de autismo

O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que passe a reconhecer automaticamente danos morais em casos onde planos de saúde recusam, sem justificativa, a cobertura de tratamentos médicos. Para o órgão, a negativa de atendimento prescrito por profissionais de saúde é uma afronta à dignidade humana, eliminando a necessidade de o paciente comprovar o sofrimento causado.
Este posicionamento foi apresentado em um recurso especial repetitivo, que servirá como precedente para decisões judiciais em todo o país. O caso específico em questão envolve um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que teve o tratamento multidisciplinar negado pelo seu plano de saúde. Embora a Justiça de São Paulo tenha, em caráter liminar, garantido o tratamento, não concedeu indenização por danos morais, ponto que o MPF contesta.
Em seu parecer, o subprocurador-geral da República, Renato Brill de Góes, argumentou que a recusa representa "efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de lhe causar forte abalo psíquico, já fragilizado". O MPF sugeriu ao STJ a seguinte tese: "Há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". Isso significa que a indenização seria automática, sem exigência de comprovação individual do abalo sofrido.
Góes criticou a postura das operadoras de planos de saúde, afirmando que "os planos de saúde não têm, em sua grande maioria, sido diligentes para, de forma voluntária, diminuir as aflições de seus segurados, impondo-lhes desperdício de tempo vital recorrendo ao Judiciário para fazer valer seus direitos".
Desde 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garante cobertura ilimitada para sessões de psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais para pacientes com TEA. O subprocurador ressaltou a importância desses cuidados especializados para o transtorno e que a negativa de tratamento a menores constitui uma violação a direitos fundamentais, classificando a situação como "não se trata de mero dissabor contratual".
A decisão que for tomada pelo STJ terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser seguida em todos os casos futuros que envolvam recusa de cobertura por planos de saúde.