STF autoriza o uso de provas obtidas em celular encontrado na cena de um crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (25), que a polícia poderá apreender celulares encontrados em cenas de crime e utilizar os dados contidos nos aparelhos para esclarecer os fatos, sem a necessidade de uma ordem judicial prévia. A decisão, que estabelece uma tese com validade para todos os casos semelhantes, foi tomada após o julgamento de um caso concreto que ocorreu em maio deste ano.
O plenário do STF confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido devido à ilegalidade das provas obtidas pela polícia, as quais permitiram sua identificação. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentou uma tese que foi unânime. Segundo a proposta, o acesso aos dados do celular apreendido em cena de crime terá o fim exclusivo de esclarecer a autoria ou identificar o proprietário, sendo vedada a utilização para outras finalidades.
Em situações de prisão em flagrante com apreensão do celular, o acesso aos dados dependerá do consentimento do proprietário do aparelho ou de uma decisão judicial que justifique a proporcionalidade da medida. A discussão central girou em torno da inviolabilidade do sigilo de dados e comunicações telefônicas quando a polícia acessa, sem autorização judicial, a agenda e os registros de chamadas de um celular apreendido em local de crime.
A tese fixada também estabelece que a autoridade policial pode tomar as medidas necessárias para preservar os dados e metadados do celular apreendido antes da autorização judicial, devendo, posteriormente, justificar os motivos do acesso. O julgamento teve início em outubro de 2020, com divergências de ministros como Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin, e pedidos de vista que suspenderam o processo, retomado em abril de 2024.
O caso que chegou ao Supremo teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que absolveu um homem condenado em primeira instância por roubo. O homem havia sido pego após ameaçar e agredir uma mulher na saída de uma agência bancária. Ao fugir em uma motocicleta, ele deixou cair um telefone celular. Policiais civis apreenderam o aparelho e encontraram fotos que auxiliaram na identificação e prisão do suspeito no dia seguinte. O Ministério Público do Rio argumentou, no recurso, a licitude da prova, defendendo que o acesso às informações do celular não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações, diante do dever policial de apreender instrumentos relacionados ao crime.