CNJ arquiva reclamação disciplinar contra magistrado baiano por falta de fundamentação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou uma reclamação disciplinar apresentada por um particular contra o juiz João Celso Peixoto Targino Filho, magistrado do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A decisão foi tomada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou a petição inicial inepta, ou seja, inadequada, por não apresentar elementos mínimos que justificassem a abertura de uma investigação disciplinar contra o magistrado.
Nos autos, o reclamante alegava que o juiz teria articulado uma "armação" com indivíduos desconhecidos no âmbito de um processo judicial. O particular buscava a punição do magistrado, mas, conforme apontado na decisão, não detalhou quais atos específicos configurariam irregularidade ou violação ética, tampouco apresentou provas para sustentar suas graves acusações.
Ao analisar o caso, o corregedor nacional destacou a vagueza e imprecisão da narrativa apresentada, o que impedia a identificação clara dos fatos alegados e das supostas infrações disciplinares atribuídas ao juiz. A petição foi considerada inepta por não conter um pedido objetivo nem uma causa de pedir devidamente fundamentada, requisitos essenciais para que o CNJ possa avaliar a procedência de uma reclamação dessa natureza.
O ministro Mauro Campbell Marques ressaltou em sua decisão: "A petição em que há incongruência entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado, apresenta-se inepta, pois impossibilita saber-se qual é a efetiva pretensão que se quer tutelar, pelo que se impõe o indeferimento in limine." Ele acrescentou que, mesmo que a inépcia não fosse reconhecida, os fundamentos apresentados revelavam insatisfação com decisões judiciais anteriores, manifestada por meio de recursos, indicando um "afã de que seja revisada decisão judicial". O ministro concluiu que essa situação não se enquadra no papel correcional do CNJ, citando precedentes.
Diante da inépcia da petição e da inadequação do pleito ao escopo de atuação do CNJ, a reclamação foi formalmente arquivada. As partes envolvidas foram devidamente intimadas sobre a decisão.