CNJ determina que TJ-BA permita peticionamento eletrônico sem advogado em Juizados Especiais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) implemente, no prazo de 180 dias, a possibilidade de cidadãos ingressarem com ações eletronicamente nos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 20 salários-mínimos. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento no Plenário Virtual em 16 de maio de 2025 e atende a um Pedido de Providências apresentado por Kauê Nascimento Pedroso, que questionava a exigência de intermediação de advogado ou do Serviço de Atendimento Judiciário (SAJ) para protocolar ações no sistema Projudi.
O conselheiro Pablo Coutinho Barreto, relator do caso, destacou que a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, dispensa a necessidade de advogado em causas de menor valor, priorizando a simplicidade e a celeridade. Ele também ressaltou que a Lei nº 11.419/2006, sobre o processo eletrônico, é aplicável aos Juizados sem restringir o acesso direto das partes. O TJ-BA, por sua vez, justificava a necessidade do auxílio do SAJ ou do atendimento presencial como forma de evitar erros processuais e orientar melhor os usuários.
Em seu voto, o relator rejeitou os argumentos do TJ-BA, considerando que a exigência de atendimento presencial contraria os princípios da informalidade e do livre acesso à Justiça. Ele afirmou que "A protocolização direta por certificado digital pela parte interessada nos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado se revela como medida de acesso à Justiça dotada de maior compatibilidade com a era tecnológica em que vivemos". O CNJ reforçou ainda sua jurisprudência consolidada no sentido de que, onde a lei permite o ingresso de ações sem advogado, o tribunal não pode impedir o uso de meios eletrônicos para esse fim.
A decisão obriga o TJ-BA a adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias para viabilizar o peticionamento eletrônico direto pelo cidadão, sem prejuízo da manutenção dos serviços presenciais para quem optar por eles. O prazo de 180 dias concedido para a adequação é maior que os 120 dias inicialmente propostos, a fim de permitir os ajustes técnicos necessários.