STF declara inconstitucional dispositivos de lei ambiental da Bahia que flexibilizavam proteção à Mata Atlântica

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de artigos da legislação ambiental da Bahia, que conferiam aos municípios o poder de licenciar atividades na Zona Costeira e autorizar a remoção de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em áreas urbanas. A decisão unânime, proferida em julgamento virtual finalizado em 31 de março, acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.007, proposta em 2021 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras.
Os dispositivos questionados – o art. 19, parágrafo único, e o art. 139, § 2º, da Lei Estadual n. 10.431/2006, com alterações da Lei n. 13.457/2015 – foram considerados pelo relator, ministro Cristiano Zanin, em desacordo com a Constituição Federal e leis federais como a Lei da Mata Atlântica, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei Complementar n. 140/2011. Zanin argumentou que as normas baianas contrariavam princípios ambientais fundamentais e a proteção especial conferida à Zona Costeira e à Mata Atlântica.
A Ação teve início com a suspensão cautelar dos dispositivos, determinada pelo então ministro Ricardo Lewandowski em 2021 e confirmada posteriormente pelo Plenário. Durante o processo, a Assembleia Legislativa da Bahia defendeu a legalidade das normas, enquanto o governo estadual, à época sob a gestão de Rui Costa (PT), e a Procuradoria do Estado reconheceram a inconstitucionalidade do artigo que delegava aos municípios a autorização para suprimir vegetação da Mata Atlântica, divergindo, no entanto, quanto ao artigo sobre o licenciamento ambiental.
A Advocacia-Geral da União (AGU), primeiramente sob a representação de Bruno Bianco Leal e, posteriormente, de Jorge Messias, também se manifestou favoravelmente à inconstitucionalidade, argumentando que os dispositivos estaduais criavam um sistema paralelo incompatível com a legislação federal. O atual procurador-geral da República, Paulo Gonet, reforçou o pedido de inconstitucionalidade, alinhando-se ao entendimento de que a legislação baiana violava a competência da União e estabelecia normas menos protetivas do meio ambiente.
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