STF estabelece critérios para escolha de conselheiro do TCE e barra livre nomeação para vaga de Pedro Lino

Publicado em 12/05/2025 às 15:05:14
STF estabelece critérios para escolha de conselheiro do TCE e barra livre nomeação para vaga de Pedro Lino

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras estaduais que definiam a escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA), especialmente aquelas relacionadas a cargos de livre nomeação pelo Poder Executivo. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 24 de abril.

A medida veio após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), que questionou dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA sobre o tema.

O Plenário do STF considerou inconstitucionais as normas estaduais que estabeleciam critérios de seleção e nomeação para a substituição de conselheiros no TCE-BA. O Tribunal fixou uma interpretação para impedir a prioridade dada às vagas de livre escolha do governador em detrimento das vagas técnicas. Vale notar que uma das vagas técnicas já é ocupada pela conselheira Carolina Matos, oriunda do Ministério Público de Contas.

Com a decisão, a vaga de conselheiro no TCE-BA deixada pelo falecido Pedro Henrique Lino (1950-2024) deverá, obrigatoriamente, ser preenchida por um auditor ou um membro do Ministério Público.

Segundo o ministro André Mendonça, relator do caso, os estados devem seguir, por simetria, as diretrizes da Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU) na composição de seus tribunais de contas. Isso significa que o preenchimento das cadeiras no TCE-BA pelo governador não pode ter prioridade, devendo seguir a ordem estabelecida para o TCU: duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público, e uma de livre escolha do chefe do Executivo.

Em relação aos requisitos para que auditores substituam conselheiros, o relator votou pela aplicação das mesmas exigências para a nomeação de membros efetivos. Portanto, caem as exigências específicas da lei baiana que demandavam comprovação de 10 anos de serviços no TCE-BA e ausência de punição ou processo disciplinar para auditores substitutos.

Para Mendonça, os requisitos fixados pela legislação baiana eram mais restritivos e desproporcionais em comparação com a estrutura do TCU. Contudo, permanecem válidos os critérios gerais para a nomeação de conselheiros: ter mais de 35 anos de idade e, no mínimo, 10 anos de prática profissional relevante que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.

O STF também vetou a equiparação, feita pela legislação estadual, dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo” ao cargo de auditor na condição de conselheiro substituto. A decisão da Suprema Corte terá efeitos somente a partir de agora.

Ainda neste ano, o Tribunal de Contas do Estado terá outra vaga disponível com a aposentadoria compulsória do conselheiro Antônio Honorato de Castro, que completa 75 anos no final de julho. A definição para a vaga de Pedro Henrique Lino pode, e deve, influenciar diretamente as articulações para a futura cadeira.

Vale lembrar que o cargo de conselheiro do TCE-BA é vitalício, com um salário base de R$ 37.589,95, além de outros benefícios. O indicado deve ter entre 35 e 65 anos no momento da nomeação, podendo permanecer no cargo até completar 75 anos, quando a aposentadoria é compulsória.