STJ permite quebra de sigilo em ações de alimentos para garantir verba adequada ao beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em ações de oferta de alimentos, é admissível a quebra dos sigilos fiscal e bancário do responsável pelo pagamento, visando apurar sua real capacidade financeira.
A decisão teve origem em uma ação de oferta de alimentos em favor de um filho menor, na qual o juízo de primeira instância fixou alimentos provisórios. A defesa do alimentado, em resposta, apresentou uma planilha de gastos superior ao valor oferecido e argumentou que o alimentante possuía condições de arcar com tal montante.
O juízo, buscando verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, determinou a realização de pesquisas em sistemas de busca utilizados pelo Poder Judiciário e indeferiu o pedido de redução da verba provisória. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando a quebra dos sigilos fiscal e bancário como uma medida pertinente e razoável no caso.
No STJ, o alimentante argumentou que a quebra do sigilo seria desnecessária, uma vez que sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam devidamente demonstrados nos autos.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado diante de outros direitos relevantes e fundamentais. Ele ressaltou que a quebra de sigilo se justifica em ações de oferta de alimentos quando não há outra forma de determinar a real condição financeira do alimentante.
"O crédito alimentício, por sua natureza e relevância, merece um tratamento especial, visando à concretização do direito à dignidade daqueles que necessitam dos alimentos", concluiu o ministro.